CEBRASSE INGRESSA COMO “AMICUS CURIAE” EM PROCESSO EM QUE O TST DECIDIRÁ A VALIDADE DO NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO

Por Diogo Telles Akashi*

Atento aos grandes temas em tramitação no Poder Judiciário que podem impactar o setor de prestação de serviços, a Central Brasileira do Setor de Serviços (CEBRASSE) ingressou, no último dia 18 de dezembro, com requerimento para ingressar como “Amicus Curiae” no primeiro processo em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidirá acerca da prevalência do negociado sobre o legislado.

Trata-se da Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais (AACC) nº 1000639-49.2018.5.00.0000, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a fim de declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva que exclui os aeronautas do cálculo das cotas mínimas de contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência pelas empresas do setor.

As cláusulas estão previstas na convenção coletiva de trabalho de 2017/2018 firmada entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA). A validade, porém, foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no TST porque a medida poderia supostamente contrariar a legislação das cotas legais.

O embate é relevante porque, além de as empresas de prestação de serviços teram grandes dificuldades em cumprir as cotas legais de contratação, também será a primeira vez que o princípio do negociado sobre o legislado será colocado à prova no TST.

Na condição de “Amicus Curiae” a CEBRASSE poderá participar do processo apresentando petições, manifestações e pareceres, além de sustentação oral na sessão pública de julgamento, na defesa do interesse das empresas de prestação de serviços de todo o Brasil e suas respectivas entidades sindicais que igualmente estabeleceram cláusulas semelhantes em suas convenções coletivas.

Em sua petição, a CEBRASSE defende que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), atualmente utilizada como único critério pela fiscalização do trabalho, não é instrumento adequado para definir os cargos e funções apropriados ao cumprimento das cotas legais, e que são os sindicatos os agentes sociais mais credenciados a dizer o rol de tarefas atribuíveis a cada cargo em cada atividade econômica e profissional.

Diferentemente dos tecnocratas do governo, são os sindicatos que conhecem as atividades e a realidade de cada setor e podem ponderar as especificidades dos respectivos cargos e funções, daí porque, respeitando a autonomia de vontade dos referidos atores sociais, cabe aos mesmos estabelecer a redação das cláusulas convencionais que devem regular o cumprimento das cotas.

Referidas cláusulas convencionais são absolutamente lícitas e válidas, notadamente na esteira do novo art. 611-A da CLT, instituído pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), que estabeleceu o princípio do negociado sobre o legislado, sendo que a regulamentação das cotas de contratação não foram objeto de exclusão expressa por parte do art. 611-B.

Enfim, o universo do trabalho mudou e diversas transformações vêm ocorrendo nas relações de trabalho. Nesse sentido, estabelecer critérios seguros, no âmbito da negociação coletiva, acerca da forma de preenchimento das cotas legais contribui para a consolidação da ação estatal no sentido de propiciar ambiente favorável para gerar empresas sustentáveis, principalmente quando a Lei n° 13.467/17 levou em consideração o fato de que o trabalhador, como indivíduo capaz que é de direitos e deveres, não necessita mais da exacerbada tutela estatal, e tem autonomia plena para dispor coletivamente sobre as normas de regulamentação da sua relação contratual.

Vamos acompanhar de perto os próximos passos desta ação para que seu desfecho seja plenamente favorável aos empreendedores do Brasil.

* DIOGO TELLES AKASHI é advogado da Cebrasse.