A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU NEGOCIAL PODE SER OBRIGATÓRIA?



Boletim Jurídico - Informações que geram conhecimento
25 de Janeiro de 2018
DEFESA DA CONTRIBUIÇÃO

A CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL OU NEGOCIAL PODE SER OBRIGATÓRIA?

Em que pese a Lei 13.467 ser de clareza solar quanto a vetar qualquer cobrança de contribuição obrigatória de empresas e trabalhadores em favor dos respectivos sindicatos, têm sido aprovados e inseridos nas diversas convenções coletivas dispositivos no sentido contrário, ou seja, mantendo cobranças obrigatórias, sob os mais diversos nomes e fundamentos.

De fato, em nosso sistema jurídico, a interpretação de uma norma pode sofrer as mais diversas ingerências de outras existentes e em especial das que são de hierarquia superior, estando no vértice da hierarquia jurídica a Constituição Federal.

Nesse sistema complexo, podem ser encontrados fundamentos jurídicos com os quais se pode procurar sustentar o direito de cobrança de contribuição negocial (ou manter a contribuição sindical), obrigatória, contrariando o disposto na lei 13.467. 

Entendemos que para maior segurança jurídica, a possibilidade de cobranças obrigatórias deveriam voltar a ocorrer após decisão de algum tribunal superior. Mas a cobrança da contribuição em muitos casos é uma questão de sobrevivência da entidade, e então, melhor enfrentar os riscos. Com maior segurança, pode-se por meio de uma liminar ou decisão antecipatória de tutela em algum tipo de ação (declaratória, mandado de segurança etc.) tentar a suspensão da proibição imposta pela lei.  No STF há seis ADIs que logo decidirão se a lei será ou não aplicada. No momento, reitera-se, ela está em vigor e com determinações que não deixam dúvidas.

Já demos argumentos pelos quais a interpretação da  Lei 13.467 leva à conclusão de que as contribuições estão proibidas. Alinhamos agora argumentos que podem se contrapor a essa lei, encontrados fora da lei, mas presentes no sistema jurídico.

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA – CF

A Constituição está acima de leis, e essas não podem contrariá-la. No entanto, é evidente que só um tribunal pode declarar que a lei não se aplica, por estar em contradição com norma constitucional.

Em seu art 8ª, a Constituição afirma que “é livre a associação sindical” e enfatiza no inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Evidentemente, tal comando obriga a diversas tarefas, a mais complexa é elaborar, assinar e administrar  convenção coletiva que, por sua vez, exige reuniões em locais apropriados (sede), advogados, arquivos, digitadores, trâmites burocráticos etc.,não poucas vezes demorados dissídios em cidades diversas, atividade permanente.

Mais que justificada pois, a cobrança de contribuições dos beneficiários que, aliás, esperam por esses benefícios para poderem exercer suas atividades.

ISONOMIA

Em outro ponto, a CF impõe a isonomia das partes envolvidas, em situações em que existem direitos e obrigações. Se todos os componentes de uma determinada coletividade irão usar determinado benefício e pagar custos por ele, justo é que todos paguem proporcionalmente, e não que alguns paguem pelo todo.

LIBERDADE SINDICAL

Está clara na CF a defesa da liberdade das instituições sindicais, a ser respeitada por todos os Poderes da República. Esse comando é reiterado por vários tratados internacionais assinados pelo Brasil.

CONTRA-PRESTAÇÃO POR SERVIÇOS 

O sindicato presta serviços, em especial no caso da CCT, oferecendo proteção contra leis onerosas e restritivas à atividade.  Podemos ainda citar, procurando defender atividades contra impossibilidade de cumprimento das leis do Portador de Deficiência e do Aprendiz, o não reajuste de contratos públicos ou não pagamento de serviços nas datas aprazadas, aprovações dos projetos de lei como a da Terceirização e da Reforma Trabalhista, por alterações da jurisprudência, superação de dificuldades burocráticas em órgãos públicos, impugnação de licitações que não respeitam o mercado da atividade, combate à informalidade e ao preço inexequível, pelo direito a jornadas convencionadas, contra abusos de magistrados trabalhistas etc.

Nada mais justo que esses serviços, decididos por maiorias em assembleias ou diretorias eleitas, sejam remunerados proporcionalmente pelos beneficiados.

PRINCIPIO DA MORALIDADE

É antiético, imoral, uma empresa se beneficiar de benefícios que foram conquistados graças à contribuição de outras, conquistadas por um sindicato. A moralidade é hoje princípio constitucional. Note-se que, no caso, haverá contribuintes de impostos que o recolherão e outros que poderão se isentar.

CONCORRÊNCIA DESLEAL

No caso de empresas, pode-se argumentar a concorrência desleal das que se beneficiam por serviços de sindicatos (serviços efetivos), sem pagar pelos mesmos. Na disputa de clientes, uma licitação, a empresa que não paga esses custos pode se apresentar em situação privilegiada, sem ônus de pagar sindicato.

IMPOSTO NÃO PODE SER ALTERADO POR LEI ORDINÁRIA 

Quanto à contribuição sindical, essa é considerada um imposto, tributo, conforme decido em  tribunais. Aliás, chamava-se imposto sindical antes de mudar de nome. E imposto não pode ser extinto ou alterado por lei ordinária. Exige lei complementar. Note-se que a Lei 13.457, ordinária, criou um imposto que o próprio contribuinte decide se quer pagar. Os arts 149 e  150 da CF, neste especialmente o parágrafo 6º, proíbem alterações, imposições, concessão de isenção, de impostos, exceto por lei específica. Enfim, criou-se uma figura híbrida de imposto que paga quem quer pagar.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Trata-se no caso da primeira de uma contribuição genérica para manutenção do sindicato em geral, atingida expressamente pela lei referida, sendo que o sindicato que a mantiver deverá repassar parte ao sistema federativo e ao goveno. No caso da segunda, destina-se a custeio de serviço específico, não se encontra vetada na 13.467, muito menos é devida ao sistema federativo. A cobrança de contribuição negocial não impede a tentativa de cobrança de contribuição sindical, especialmente se confirmada sua possibilidade por tendência jurisprudencial ou por decisão do STF.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

A contribuição confederativa é permita pelo art 8º IV da CF, mas, segundo a súmula 666 do STF, só pode ser cobrada dos filiados ao sindicato. Tendo em vista estar abrigada em norma superior e, quanto aos sócios, referendada pelo STF, a Lei 13.467 não a pode atingir, ela continua em vigor, para sócios. Por sua vez, nada impede que esse valor seja atualizado anualmente segundo índices de correção monetária. Pode-se ainda, tendo em vista a mudança da situação, o objetivo  e a vedação à contribuições previstas na lei referida, tentar mudar o entendimento do STF, levando-se em conta que o Tribunal apresenta-se com outra composição atualmente.

Leve-se em conta que as ações judiciais, além de tentar atingir finalidades diretamente relacionadas, servem para levantar o problema, expor argumentos, auxiliar na aprovação de projetos de lei, formar opinião, mostrar inconformismo.

AÇÕES QUESTIONANDO O FIM DAS CONTRIBUIÇÕES NO STF

Cumpre informar que há decisões de primeira instância na Justiça do Trabalho que estão mantendo como válidas as contribuições sindicais, e que há seis ações diretas de inconstitucionalidade questionando o fim das mesmas no STF. 

Há um risco em se aproveitar de decisões liminares ou sentenças de tribunais inferiores, deixar de pagar determinado tributo ou benefício trabalhista por exemplo, e depois, por decisão de tribunal superior, ter que pagá-la integralmente, com juros e correção. Recomenda-se a quem for usar do expediente, formar reservar ou pelo menos levar em conta o risco existente nos cálculos e projeções.

DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE CONTRIBUIÇÕES DE CATEGORIAS ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS

Relevante informar também  que diversas orientações desse texto servem com muito mais solidez a pleitos de sindicatos empresariais do que a sindicatos laborais, especialmente se razoáveis, ou seja, com mensalidades justas, retorno expressivo etc.  A Lei 13.467 previu em seis artigos a vedação de contribuição obrigatória, em dois deles fez referência a ambos os sindicatos, laboral e patronal, mas, nos demais, enfatizou a proibição de desconto dos trabalhadores apenas. Nada impede que o sindicato laboral envie boletos de cobrança de contribuições a empresas, e que essas os paguem, expediente que os trabalhadores não têm como praticar devido aos custos e dificuldades.

CONCLUSÃO

Com esses fundamentos, e tendo em vista o principio constitucional do direito do acesso à Justiça, o grau de liberdade e convencimento que a lei defere ao magistrado, pode-se procurar cobrar contribuições de custos das atividades do sindicato na representação da categoria.

 

ELABORADO POR PERCIVAL MARICATO, VICE- PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE E SÓCIO DO MARICATO ADVOGADOS ASSOCIADOS