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Salário Mínimo em São Paulo



03 de Agosto de 2007 

SALÁRIO MÍNIMO NO ESTADO DE SÃO PAULO – A partir de 1º de agosto de 2007 A partir de 1º de agosto/2007 diversas categorias de trabalhadores da iniciativa privada que recebem o salário mínimo no Estado de São Paulo terão aumento salarial, pois entra em vigor a Lei nº 12.640, assinada pelo governador José Serra em 11 de julho passado. No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em: I - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras; II - R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, secretários, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial; III - R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica. Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos servidores públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Fonte: Lei do Estado de São Paulo nº 12.640 de 11.07.2007, DOE-SP de 12.07.2007. INSS - Pisos salariais dos Estados não influenciam valor dos benefícios previdenciários A adoção de pisos salariais em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, autorizada pela Lei Complementar nº 103/2000, para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, não influencia o valor dos benefícios previdenciários. Esses valores são determinados pelas Leis Federais nºs 8.213/1991 e 9.876/1999. Além de São Paulo, cujos pisos salariais entram em vigor hoje, dia 1º.08.2007, Estados como Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul já adotaram pisos, mas, para efeitos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o valor dos benefícios têm por base o Salário de Benefício (SB). (Fonte: www.previdenciasocial.gov.br)

 

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