MAIS UMA VITÓRIA DA CEBRASSE NO JUDICIÁRIO
TRIBUNAL FEDERAL EXTENDE DIREITOS DE FILIADOS DA CEBRASSE, CONTRA PRETENSÕES DO INSS
Em ação judicial promovida pela CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS-CEBRASSE, o Juiz Federal da 13º Vara Cível de São Paulo já tinha reconhecido por sentença o direito dos associados a entidade deixarem de pagar .INSS sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e terço constitucional.
Os advogados reagiram contra a não concessão do mesmo benefício com relação a contribuição previdenciária sobre abono pecuniário de férias, através de embargos de declaração do Dr Diogo Telles Akashi, (escritório Maricato Advogados) e quanto a aplicação da Taxa Selic.
O Juiz reconheceu ter havido omissão e deferiu também esses pedidos. Reconheceu outrossim que tudo que foi pago a esses títulos, nos últimos dez anos antes do ajuizamento da ação, deve ser devolvido ou compensado, corrigido com Taxa Selic.
Com base nos fundamentos e na decisão, os associados da entidade, que são sindicatos, associações, federações, podem pedir em ações específicas os mesmos benefícios para seus associados, que pode resultar em valores expressívos. Dessa forma, combate-se mais uma ilegalidade e reduz-se as despesas a que estão sujeitas as empresas.
Eis a parte final da decisão, que consta integralmente abaixo:
“... assiste razão ao embargante; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, CONCEDO a segurança para
(i) determinar que a autoridade se abstenha de exigir dos associados da impetrante o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço constitucional e abono pecuniário de férias e
(ii) declarar o direito dos associados da impetrante de compensar os valores indevidamente pagos sob este título, atualizados pela variação da Taxa Selic, nos dez anos que antecederam o ajuizamento da ação nos termos do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação atribuída pela Lei nº 11.941/2009, até o encontro dos respectivos valores, facultada à fiscalização a averiguação dos valores compensa dos.P.R.I., retificando-se o registro anterior.”
Segue a decisão:
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. TRF - 3ª Região |
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Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2010. |
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Arquivo: 33 Publicação: 43 |
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PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 13ª VARA CÍVEL
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MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO 0010991-97.2010.403.6100 - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS - CEBRASSE(SP042143 - PERCIVAL MENON MARICATO) X DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT A impetrante interpõe embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, apontando omissão quanto à aplicação da Taxa Selic e no que se refere ao pedido de nã o incidência da contribuição previdenciária sobre o abono pecuniário de férias.Entendo que assiste razão à embargant e, já que as questões apontadas não foram abordadas pela sentença, o que passo a sanar.A Lei nº 8 .212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente o valor atinente ao abono pecuniário de férias, confir a: 9º Não integram o salário- de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: ...6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; ...Como se vê, o próprio legislador exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono pecuniário de férias, de modo que deve ser reconhecida a procedência do pedido com relação a tal verba.Os valores a serem compensados devem ser corrigidos pela variação da Taxa Selic, de modo que a sentença também deve ser integrada para que conste sua aplicação.Face ao e xposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PROVIMENTO para que o disposit ivo passe a ter a seguinte redação: Face a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em conseqüên cia, CONCEDO a segurança para (i) determinar que a autoridade se abstenha de exigir dos associados da impetran te o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço constitucion al e abono pecuniário de férias e (ii) declarar o direito dos associados da impetrante de compensar os val ores indevidamente pagos sob este título, atualizados pela variação da Taxa SElic, nos dez anos que antecederam o ajuizamento da ação nos termos do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação atribuída pela Lei nº 11.941/2009, até o encontro dos respectivos valores, facultada à fiscalização a averiguação dos valores compensa dos.P.R.I., retificando-se o registro anterior.
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