MAIS UMA VITÓRIA DA CEBRASSE NO JUDICIÁRIO
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          São Paulo - Brazil, Set 09, 2010






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MAIS UMA VITÓRIA DA CEBRASSE NO JUDICIÁRIO

Cebrasse

08 de Setembro de 2010 

 

MAIS UMA VITÓRIA DA CEBRASSE NO JUDICIÁRIO

 

TRIBUNAL FEDERAL EXTENDE DIREITOS DE FILIADOS DA CEBRASSE, CONTRA PRETENSÕES DO INSS

 

Em ação judicial promovida pela CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS-CEBRASSE, o Juiz Federal da 13º Vara Cível de São Paulo já tinha reconhecido por sentença o direito dos associados a entidade deixarem de pagar .INSS sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e terço constitucional.

 

Os advogados reagiram contra a não concessão do mesmo benefício com relação a contribuição previdenciária sobre abono pecuniário de férias, através de embargos de declaração do Dr Diogo Telles Akashi, (escritório Maricato Advogados) e quanto a aplicação da Taxa Selic.

 

O Juiz reconheceu ter havido omissão e deferiu também esses pedidos. Reconheceu outrossim que tudo que foi pago a esses títulos, nos últimos dez anos antes do ajuizamento da ação, deve ser devolvido ou compensado, corrigido com Taxa Selic.

 

Com base nos fundamentos e na decisão, os associados da entidade, que são sindicatos, associações, federações, podem pedir em ações específicas os mesmos benefícios para seus associados, que pode resultar em valores expressívos. Dessa forma, combate-se mais uma ilegalidade e reduz-se as despesas a que estão sujeitas as empresas.

 

Eis a parte final da decisão, que consta integralmente abaixo:

 

 

... assiste razão ao embargante; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, CONCEDO a segurança para

 

(i) determinar que a autoridade se abstenha de exigir dos associados da impetrante o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço constitucional e abono pecuniário de férias e

 

(ii) declarar o direito dos associados da impetrante de compensar os valores indevidamente pagos sob este título, atualizados pela variação da Taxa Selic, nos dez anos que antecederam o ajuizamento da ação nos termos do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação atribuída pela Lei nº 11.941/2009, até o encontro dos respectivos valores, facultada à fiscalização a averiguação dos valores compensa dos.P.R.I., retificando-se o registro anterior.”

 

Segue a decisão:

 

. TRF - 3ª Região

Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2010.

Arquivo: 33       Publicação: 43


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SP
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO
13ª VARA CÍVEL


MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO
0010991-97.2010.403.6100 - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS - CEBRASSE(SP042143 -
PERCIVAL MENON MARICATO) X DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST
TRIBUTARIA EM SP - DERAT
A impetrante interpõe embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, apontando omissão quanto à
aplicação da Taxa Selic e no que se refere ao pedido de nã o incidência da contribuição previdenciária sobre o abono
pecuniário de férias.Entendo que assiste razão à embargant e, já que as questões apontadas não foram abordadas pela
sentença, o que passo a sanar.A Lei nº 8 .212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, exclui expressamente o valor atinente ao abono pecuniário de férias, confir a: 9º Não integram o salário-
de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: ...6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143
e 144 da CLT; ...Como se vê, o próprio legislador exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono
pecuniário de férias, de modo que deve ser reconhecida a procedência do pedido com relação a tal verba.Os valores a
serem compensados devem ser corrigidos pela variação da Taxa Selic, de modo que a sentença também deve ser
integrada para que conste sua aplicação.Face ao e xposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES
DOU PROVIMENTO para que o disposit ivo passe a ter a seguinte redação: Face a todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em conseqüên cia, CONCEDO a segurança para (i) determinar que a
autoridade se abstenha de exigir dos associados da impetran te o recolhimento de contribuição previdenciária incidente
sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço constitucion al e abono pecuniário de férias e (ii) declarar o
direito dos associados da impetrante de compensar os val ores indevidamente pagos sob este título, atualizados pela
variação da Taxa SElic, nos dez anos que antecederam o ajuizamento da ação nos termos do artigo 89 da Lei nº
8.212/91, com a redação atribuída pela Lei nº 11.941/2009, até o encontro dos respectivos valores, facultada à
fiscalização a averiguação dos valores compensa dos.P.R.I., retificando-se o registro anterior.


 

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