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STF DECIDE
QUE SÃO DE CINCO ANOS OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DIOGO TELLES AKASHI
O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou em 11 de junho de
2008 um dos julgamentos mais aguardados pelos empresários
de todo o Brasil, declarando, por unanimidade, a inconstitucionalidade
do art. 46 da Lei nº 8.212/91, que estabelecia o prazo
de dez anos para o fisco lançar e cobrar contribuições
previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
As empresas reclamavam que o prazo usado pela fiscalização
e pela procuradoria do INSS para cobrar pendências tributárias
deveria ser de cinco anos, como ocorre com todos os demais
tributos.
Isso porque as regras gerais sobre tributos, incluindo-se
aí o prazo máximo para lançamento e cobrança
de contribuições previdenciárias, só
poderiam ser veiculadas por lei complementar, no caso o Código
Tributário Nacional (CTN), onde consta o prazo de cinco
anos, e não por lei ordinária, como é
a Lei nº 8.212/91.
Acatando os argumentos dos contribuintes, os ministros do
STF entenderam que o prazo das chamadas decadência
e prescrição tributária –
o tempo que o fisco tem para lançar e cobrar seus créditos
– deve ser de cinco anos em qualquer hipótese,
inclusive para as contribuições previdenciárias.
Pacificando este entendimento, o STF decidiu aprovar a Súmula
Vinculante nº 8, fixando a interpretação
que deve ser observada pelos Poderes Judiciário e Executivo.
Devido ao impacto financeiro, a União pediu a modulação
dos efeitos da decisão, ou seja, a não-retroatividade
do entendimento da Corte, o que validaria todos os atos tomados
durante a vigência da regra dos dez anos de prescrição
para a cobrança de contribuições devidas,
inclusive autuações, e impediria a devolução
de tributos já pagos.
O pedido de modulação foi parcialmente acolhido
pelos ministros do STF impedindo que os valores já
pagos ao INSS fossem devolvidos, e, ao mesmo tempo, evitando
também a cobrança daquilo que ainda não
estivesse recolhido, isto é, dos débitos pendentes
de cobrança judicial (execuções fiscais)
ou administrativa.
A modulação dos efeitos da decisão faz
apenas uma ressalva quanto aos recolhimentos já realizados
pelos contribuintes, que não terão direito a
restituição, a menos que já tenham ajuizado
as respectivas ações judiciais ou solicitações
administrativas até a data do julgamento. Significa
dizer que apenas as contribuições recolhidas
e com ações de repetição de indébito
ou requerimentos administrativos protocolados até 11/06/2008
poderão ser restituídas aos contribuintes.
Como conseqüência do julgamento, tanto a Receita
Federal como a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional precisarão
tomar providências internas para atender a determinação
do STF, com a anulação de todos os autos de
infração lavrados com base na prescrição
de dez anos, assim como deve o Poder Judiciário extinguir
dos processos judiciais de cobrança das contribuições
previdenciárias vencidas há mais de cinco anos.
DIOGO TELLES AKASHI é advogado do SESVESP
e sócio do escritório Maricato Advogados Associados.
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